Estatuto da Sociedade dos
Artistas do Brasil
DENOMINAÇÂO,
DURAÇÃO, FINS E SEDE
Artigo 1º A SAB DOS ARTISTAS DO BRASIL, também
poderá ser designada pela abreviatura SAB fundada em 4 (quatro) de dezembro de
2015 (dois mil e quinze) é uma Organização Não Governamental – ONG, SAB civil,
de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, com sede temporária
situada a Rua Siriri, nº 805, Centro, Aracaju, Sergipe, cujas atividades
reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor, terá duração
indeterminada
I - É permitida a constituição de outra ONG
filiada a SAB sede com os mesmos fins desde que autorizada pelo conselho
deliberativo
II - A SAB tem como valores essenciais o exercício
ativo da cidadania democrática, tendo como postura essencial nas suas
dependências e para o seu quadro social o tratamento igualitário de todos os
seus integrantes e público em geral, sendo vedada a utilização de sua marca ou produções
para interesses políticos partidários por qualquer meio de expressão.
Artigo 2º A SAB tem por finalidades:
I – Congregar e reunir grupos
artístico-culturais e pessoas envolvidas com as artes em geral e com residência
em qualquer estado do território nacional sem distinção de raça, cor, sexo,
nacionalidade ou religião;
II - Promover o artista e divulgar sua
produção, através de organização de
eventos, exposições, festivais, mostras, oficinas e concursos
artístico-culturais; apoiar estudos e pesquisas, captar fundos e recursos,
patrocinar pesquisas e projetos relativos à geração de renda em arte e cultura
para beneficiar grupos populares.
III- desenvolver e administrar projetos sócio
educacionais, culturais e institucionais.
IV - Valorizar a cultura como agente de
transformação social, a ética, a cidadania, a inclusão, a diversidade, a
autonomia, e a preservação de valores culturais.
V - Promover intercâmbios e estágios com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins
lucrativos, entre os diversos segmentos artísticos: artes cênicas, literatura,
cinema, artes visuais, música, novas mídias etc;
VI - Irradiar e fomentar ideias e ações para
outras localidades
VII - Gerenciar e explorar os imóveis e
equipamentos cujo uso lhes for permitido, utilizando-os exclusivamente para o
fim especificado, vedado o seu uso de forma diversa e ou para qualquer outra
finalidade, não podendo cedê-los ou transferi-los, no todo ou em parte a
terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela autoridade competente,
nos termos da legislação em vigor.
VIII - Prestar serviço de consultoria,
curadoria e assessoria para cursos e atividades afins;
IX - Oferecer à população atividades de
formação e difusão cultural em diversas áreas das artes cênicas, literatura,
cinema, artes visuais, música, novas mídias etc;
X - Criar uma rede de relações na qual os
artistas trocarão saberes e competências;
XI - Produzir e lançar bens culturais, tais
como:, exposições, publicações, registros audiovisuais e outras atividades e
eventos que atendam os objetivos da SAB; Montar e apoiar oficinas, escolas
informais, espetáculos nas áreas artísticas, vídeos, filmes e programas nas
áreas de comunicação, com jornal, radio e tv e programas de inclusão
XII Compartilhar com a população os resultados
obtidos em suas diversas iniciativas oferecendo atividades culturais de
qualidade;
Artigo 3º Para a realização de seus fins a SAB
poderá:
I - promover a
execução direta ou indireta de projetos diversos, programas, planos de ações
correlatas, celebrar contratos de gestão, convênios, acordos, parcerias e
outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
I - Receber
doações de recursos físicos, humanos e financeiros de pessoas físicas,
jurídicas, nacionais e internacionais que atue em consonância com os princípios
éticos, morais e democráticos eleitos pela SAB.
II- Desenvolver
e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria
com outras entidades ou órgãos públicos.
III - Captar
recursos privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de
parceria com o poder público, convênios; receber incentivos fiscais, subvenções
e ajudas de custo, firmar parcerias, consórcios e patrocínios com outras
instituições e empresas desde que aprovados por maioria absoluta dos membros do
conselho diretor.
IV - Produzir,
difundir e comercializar produtos próprios ou de terceiros, desenvolver
programas e projetos educativos, culturais, artísticos e científicos,
pesquisas, conferencias, mostras, exposições, fóruns, oficinas, cursos,
capacitação e treinamento, envolvendo a prestação direta ou terceirizada de
serviços dirigidos ao publico em geral, a outras organizações sem fins lucrativos
e a órgãos do setor publico nacional e internacional que atuam em áreas afins.
VI - Realizar
consultorias técnicas nos campos de gestão organizacional, artístico, cultural,
educacional e social.
Parágrafo único
- A SAB aplicará a totalidade de suas
rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente na
manutenção de seus objetivos institucionais.
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º A SAB é constituída por número
ilimitado de associados, pessoas físicas
ou jurídicas, compor-se-á das seguintes categorias de associados:
I – Sócio
Fundador
II – Sócio
Efetivo
III – Sócio
Colaborador
I – Serão
considerados sócios fundadores, todos os sócios que assinarem a ata de
constituição da SAB. Os fundadores poderão escolher entre a categoria de sócios
efetivo com obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção da SAB e
com direito a voto, ou sócio colaborador, sem direito a voto e com contribuição
de serviços voluntários.
II - Serão
considerados sócios efetivos, com direito a voto, todos os sócios, constituídos
de pessoas físicas que integrarem o quadro associativo após a assembleia geral
de constituição e que concordem em contribuir com a SAB através de taxa de
manutenção de no mínimo 2,53 % do salário mínimo arredondado para um numero
inteiro superior que atualmente equivale a R$ 20,00 reais;
III - Serão
considerados sócios colaboradores aqueles sócios que contribuírem com serviços
ou trabalho voluntário, sem obrigação de pagamento de taxa de manutenção, sem
direito a voto.
Parágrafo
primeiro Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente por qualquer
obrigação assumida pela SAB Cultural qualquer que seja a sua natureza.
Parágrafo Segundo: Passará automaticamente, a condição
de associado colaborador aquele que deixar de pagar a taxa de manutenção
estabelecida por três meses consecutivos. Exceto comprovada situação de renda
insuficiente para pagamento da taxa de manutenção.
Parágrafo Terceiro: Em caso de apoio especifico de
financiamento a um artista ou grupo, oriundo de recursos da taxa de manutenção,
serão beneficiados prioritariamente os sócios efetivos.
Parágrafo Quarto: Mensalmente os sócios efetivos serão
informados dos valores no fundo de manutenção e a sua aplicação
Paragrafo
Quinto: A filiação dar-se-à mediante o preenchimento de FICHA CADASTRAL,
devidamente assinada, contendo CPF, RG, e TITULO DE ELEITOR, endereço. Sendo de
preenchimento pessoal e intransferível salvo registrado em ata.
DOS DIREITOS DOS
ASSOCIADOS
Artigo 5º São direitos dos associados:
I. participar de todo e qualquer evento
realizado/patrocinado pela SAB;
II. ser eleito para cargos da diretoria
executiva, da Diretoria e do Conselho Fiscal da SAB;
III. requerer, na forma deste Estatuto, a
convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
IV. solicitar, a qualquer tempo, o seu
desligamento do quadro de associados;
V. manifestar-se durante as Assembleias
Gerais, na forma deste Estatuto;
VI. recorrer à Assembleia Geral, em última
instância, dos atos e resoluções da Diretoria e do Conselho de Administração
que contrariem seus direitos;
Parágrafo Primeiro. O associado interessado em se
desligar do quadro associativo deverá apresentar requerimento à Diretoria, a
quem caberá, em prazo não superior a 10 (dez) dias da data do comunicado,
homologar o desligamento e apurar eventuais pendências do associado junto à
SAB.
Parágrafo Segundo. Independente do motivo o associado
que se desligar ou for excluído do quadro associativo não terá direito a
qualquer tipo de indenização, compensação, benefício, remuneração etc.
DOS DEVERES DOS
ASSOCIADOS
Artigo 6º São deveres dos associados:
I. cumprir e fazer cumprir as
finalidades da SAB;
II. exercer os cargos ou funções para as
quais foram eleitos ou designados com zelo e dedicação;
III. contribuir, direta ou indiretamente,
pessoal ou coletivamente, para o desenvolvimento e o engrandecimento da SAB;
IV. cumprir fielmente as disposições do
presente Estatuto, do regimento interno, das normas e legislações aplicáveis,
bem como as deliberações dos órgãos de administração da SAB;
V. pagar pontualmente as contribuições
eventualmente fixadas pela Assembleia Geral;
VI. comunicar os órgãos de administração da
SAB sobre qualquer irregularidade ou abuso que seja de seu conhecimento e que
possa prejudicar a SAB;
VII. promover o desenvolvimento da SAB e de
suas unidades;
VIII. comparecer às Assembleias Gerais quando
convocado,
IX. manter atualizados todos os seus dados
cadastrais, que deverão ser arquivados pela Diretoria da SAB.
DAS PENALIDADES
E PROCEDIMENTO DE DEFESA
Artigo 7º O associado que, de uma forma ou de
outra, praticar atos incompatíveis com os fins e os objetivos da SAB, deixar de
cumprir as disposições contidas na lei e/ou no presente Estatuto ou, ainda,
deixar de participar injustificadamente da vida associativa poderá, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, ser apenado com as seguintes
sanções:
I. advertência verbal ou escrita;
II. suspensão temporária de seus direitos;
III. exclusão do quadro associativo.
Parágrafo primeiro As penalidades serão aplicadas pelo
Presidente do Conselho de Deliberativo.
Parágrafo segundo. Nos casos previstos nos incisos II e
III do artigo anterior o associado poderá, em prazo não superior a 10 (dez) da
data em que for notificado da decisão, apresentar recurso com efeitos
suspensivo e devolutivo ao Conselho de Administração;
Parágrafo terceiro. Da decisão do Conselho de
Deliberativo caberá, no mesmo prazo e somente com efeito devolutivo, a
interposição de recurso à Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre as
razões apresentadas por maioria simples e em reunião convocada especialmente
para este fim;
Parágrafo quarto. A penalidade prevista no inciso II do
artigo anterior não durará por prazo superior a 90 (noventa) dias;
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8º A SAB será administrada pelos
seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria Executiva;
III. Diretores
IV. Representantes municipal e estadual
V. Conselho Fiscal;
VI. Conselho de deliberativo;
Parágrafo primeiro:
Faz parte da administração o
Vice-Presidente e somente da diretoria executiva quando assumir a presidência, por motivo de saúde do presidente,
afastamento temporário, ou vacância durante a gestão do presidente caberá ao
vice auxiliar o presidente na administração geral da SAB e os diretores de
departamento
Parágrafo segundo: Fica expressamente vedado o
exercício simultâneo, por uma mesma pessoa, de dois cargos.
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Artigo 9º A Assembleia Geral é o órgão soberano
da SAB, nos termos deste Estatuto, sendo composta pelos associados em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 10 º A Assembleia Geral Ordinária, que será convocada
pelo Presidente do Conselho de Administração, realizar-se-á dentro dos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social e a
Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais o exigirem.
Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária deverá ser convocada com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência, por edital afixado na sede da SAB e por via postal ou fax ou
correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, encaminhada
ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma
específica.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral se instala,
funciona e delibera, validamente, em primeira convocação com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos associados e, em segunda e ultima convocação, meia hora após,
com qualquer número de associados, decidindo com os votos da maioria simples
dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.
Parágrafo terceiro. A Assembleia Geral será presidida
pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração da SAB e
secretariada por um membro da Diretoria ou, ausentes todos os Diretores, por
outra pessoa indicada por quem estiver presidindo a Assembleia.
Artigo 11º A Assembleia Geral Extraordinária
poderá ser convocada:
I. pelo Presidente do Conselho de
Administração da SAB;
II. pela maioria dos membros do Conselho
de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
III. por no mínimo 1/5 (um quinto) da
totalidade dos associados.
Artigo 12 º Compete privativamente à Assembleia
Geral:
I. cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto;
II. destituir os membros do Conselho de
Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 59,
inciso I, do Código Civil em vigor;
III. alterar o Estatuto;
IV. eleger e dar posse aos membros do
Conselho de Administração que representam os associados;
V. definir o valor das contribuições dos
associados;
VI. julgar os recursos previstos no artigo
9º, Parágrafo segundo;
VII. conceder o título de associado honorário
ou benemérito;
Parágrafo primeiro. Para as deliberações a que se
referem os incisos II e III deste artigo será exigido o voto concorde de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte,
que deverá ocorrer após 30 (trinta) minutos da primeira;
Parágrafo segundo. Para as deliberações a que se
referem os incisos IV, V, VI e VII deverá haver aprovação pela maioria simples
dos votos presentes.
Artigo 13 º Nenhum assunto alheio aos que previstos
na Ata de Convocação poderá ser tratado.
Artigo 14 º – As deliberações da Assembleia Geral
serão objeto de Ata específica, que deverá ser assinada por aqueles que a
presidir e secretariar, sendo a ela anexada a lista de presença, devidamente
assinada.
DIRETORIA
EXECUTIVA;
Artigo 15º A Diretoria, órgão de direção,
administração e execução da SAB, terá a seguinte composição:
I. Presidente ;
II. Secretário;
III. Tesoureiro.
Artigo 16º Compete ao presidente:
I – Representar
a SAB judicial e extra-judicialmente.
II – Cumprir e
fazer cumprir este estatuto.
III – Convocar e
presidir as reuniões dos conselhos e
assembléia geral.
IV – Outorgar
procuração com poder expresso e especial, devendo o mandado ser preciso a
respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas
outorga para fins judiciais.
VI – Exercer
todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência do
diretor ou de quaisquer do conselho da entidade.
VII - juntamente
com o tesoureiro autorizar a movimentação de fundos da SAB, abrir e encerrar
contas bancárias e movimentá-las.
VIII – Nomear os
cargos de diretoria
Artigo 17º Compete ao secretário:
I – Secretariar
as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Publicar
todas as notícias das atividades da entidade.
III – Substituir
o presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 18º Compete ao tesoureiro:
I - Arrecadar e
contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos,
mantendo em dia a escrituração da Instituição.
II - Pagar as
contas autorizadas pelo presidente.
III - Apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV - Apresentar
ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas.
V - Conservar,
sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.
VI - Manter todo
o numerário em estabelecimento de crédito.
DIRETORES
Artigo 19º Compete aos Diretores
I - Participar
das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria;
II -
Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional
da SAB que lhe forem atribuídas;
III - Promover a
organização dos planos geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária
anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão,
submetendo-os à decisão da Diretoria;
IV - Executar
outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Coordenador Geral.
REPRESENTANTES
MUNICIPAL E ESTADUAL
Artigo 20º I - Participar das reuniões,
deliberações e decisões da Diretoria executiva;
II -
Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional
da SAB que lhe forem atribuídas;
III - Promover a
organização dos planos geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária
anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão,
submetendo-os à decisão da Diretoria;
IV - Executar
outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente Nacional
V – Criar ONG
filiada a sede Nacional mas com independência de administração nesse caso o
representante passa a ser presidente municipal ou estadual.
CONSELHO FISCAL
Artigo 21º O Conselho fiscal é composto por três
membros eleitos pela assembléia geral
Parágrafo primeiro – Os membros do conselho fiscal
elegerão entre si um presidente que responderá a diretoria pelos atos de sua
competência.
Artigo 22º Compete ao Conselho Fiscal:
I – Dar parecer
sobre gestão do orçamento da instituição em cada exercício social.
II – Opinar
sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade.
III – Requisitar
ao presidente a qualquer tempo documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela SAB
IV – Prestar balanço geral a cada semestre aos
associados em reunião ordinária
V – Acompanhar o
trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Parágrafo único - O conselho fiscal se reunirá
ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário, sendo obrigatório .
CONSELHO
DELIBERATIVO
Artigo 23º Conselho Deliberativo compor-se-á de 3
(três) a 5 (cinco) membros)
Artigo 24º É função do Conselho Deliberativo
I. Acompanhar desempenho de todos os
órgãos administrativos e propor
estratégias de qualidade e eficiência para melhor funcionamento da SAB
II. Facilitar a integração social entre
todos os associados
III. Criar campanhas motivacionais internas
IV. Criar campanhas para adesão de novos
associados
V. Julgar situações de conflitos sociais
dentro da identidade,
VI. Decide em casos de exclusão de
associado,
VII. Ajudar quando necessário os eventos
externos.
VIII. Organizar as comemorações interna
auxiliado pelo Departamento de Assistência Social e de Inclusão
IX. Criar
sistemas eficientes de informações e de controle e de cadastro de
Associados
DOS CARGOS DE DIRETORES
Artigo 25º I. Diretor
do departamento de publicações
II. Diretor do departamento de artes
literárias
III. Diretor do departamento de artes
cênicas
IV. Diretor do departamento de artes
musicais
V. Diretor do departamento de artes
fotográficas
VI. Diretor do departamento de pinturas
artísticas
VII. Diretor de assessoria e comunicação e
cerimonial
VIII. Diretor do departamento de esporte
IX. Diretor do departamento de saúde
X. Diretor do departamento de cinema e
audiovisuais
XI. Diretor do departamento de transporte
XII. Diretor do departamento de serviço social
e cidadania
XIII. Diretor do departamento de artes de origem
afro descendente e LGBT
XIV. Diretor do departamento da igualdade
racial e inclusão social
XV. Diretor do departamento pedagógico e
integração do artista infante juvenil
XVI. Diretor do departamento de relações
intermunicipais, estaduais e internacionais.
COMPETE AOS
DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Artigo 26º I. Dirigir
e coordenar o seu departamento ,
trabalhando para o fortalecimento da imagem institucional e dos seus projetos;
II. Promover ações, eventos para divulgar,
ajudar e orientar produções der artistas ligados a sua área
III. divulgar todas as ações do seu
departamento;
IV. coordenar o contato com patrocinadores,
doadores, parceiros (etc) para captação de recursos para seu departamento em
consonância com o presidente e o tesoureiro.
V. identificar demandas e desenvolver
projetos relacionados ao seu departamento;
Parágrafo único: Os departamentos poderão ser normatizados , ampliados ou
reduzidos por deliberação da diretoria executiva e homologado pelo conselho
deliberativo se este estiver em funcionamento, em caso contrário poderá ser
homologado pela diretoria executiva
DA ELEIÇÃO E
POSSE
Artigo 27º A realização da eleição dar-se-á a cada
02(dois) anos, exceto para gestão fundadora que será de 4 (quatro) anos sob
responsabilidade da comissão eleitoral, podendo dar-se:
I. Por aclamação, caso haja apenas uma
chapa inscrita para disputar o Pleito;
II. Por maioria simples de votos dos
membros efetivos presentes, quando houver mais de chapa inscrita para disputar
o pleito;
Parágrafo 1º- A
Comissão eleitoral será composta pelos membros do conselho deliberativo, um
conselheiro fiscal, um sócio efetivo, um sócio colaborador e um fiscal por cada
chapa inscrita;
Parágrafo 2º- A
votação se destina a eleger a diretoria executiva, conselho fiscal e conselho
deliberativo, cuja inscrição deverá ser
formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo e/ou oficio a
comissão eleitoral até o encerramento da reunião para este fim convocada;
Parágrafo 3º- O
concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações
sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua
substituição, dentro do prazo legal;
Parágrafo 4º-
Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo poderá requerer a
comissão eleitoral, em até dois dias úteis, a impugnação de chapa inscrita,
desde que possua provas para impugnção;
Parágrafo 5º- A
comissão eleitoral decidirá conjuntamente sobre o requerimento em até cinco
dias úteis, sendo que, em caso de indeferimento, a chapa a que pertencia o membro impugnado
providenciará a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de
cancelamento de inscrição da chapa;
Parágrafo 6º- A
Eleição ocorrerá em assembleia geral
Parágrafo 7º-
Poderá concorrer aos cargos de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal maiores de
18 anos e com situação regular comprovada, com no mínimo 01 ano de contribuição
filiação antecedente a eleição.
Parágrafo 8º- As
inscrições de chapa ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados
na reunião ordinária, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados
deverão ser comunicados a todos os presentes pela comissão eleitoral e
divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade
Parágrafo 9º-
Cada Chapa concorrente indicará um fiscal que comporá a comissão eleitoral, que
acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente a cédula;
Parágrafo 10º A
eleição ocorrerá sempre no mês de novembro
Artigo 28º A posse se dará até o decimo sexto dia
do mês de janeiro do ano subsequente.
DAS DISPOSIÇÕES
PATRIMONIAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS
Artigo 29º O patrimônio da SAB será constituído de
bens móveis, imóveis, veículos semoventes, ações e títulos da divida publica e
recursos provenientes das contribuições dos sócios efetivos, e verbas a ela encaminhada por
instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou ambientais, e doações
e subvenções bem como do resultado das atividades de arrecadação para
manutenção do fundo financeiro.
Artigo 30º A SAB Cultural não distribui entre seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos e dividendos, bonificações,
participações ou parcelas de seu patrimônio auferido mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social
e cultural.
Artigo 31º A SAB poderá aceitar auxílios, doações,
contribuições, apoios, assistência técnica negociada com terceiros, títulos,
ações, rendas, usufruto e legados; remuneração por serviços, royalties e
receitas relativas a propriedade industrial ou intelectual bem como poderá
firmar convênios e parcerias de qualquer natureza com organismos ou entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, desde que não implique em sua
subordinação ou vinculação a compromissos de interesses conflitantes com seus
objetivos, nem coloque em risco a sua independência, podendo participar de
empresas como cotistas ou sócios.
Artigo 32º Todo o material permanente, acervo
técnico, gráfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela SAB Cultural em
convênio, projetos ou similares, incluindo qualquer produto e considerado para
todos os efeitos como bem da SAB, tornando-se inalienável, salvo manifestação
expressa, em contrário emitida pela Assembléia Geral de sócios.
Artigo 33º Os bens patrimoniais da SAB não poderão
ser onerados, permutados ou alienados sem autorização da Assembleia Geral de
sócios convocada especialmente para esse fim.
Artigo 34º Na hipótese da SAB obter e,
posteriormente, perder a qualificação o acervo disponível adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será
contabilmente apurado e transferido para fins de promoção dos artistas.
DA GESTÃO
OPERACIONAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 35º No desenvolvimento de suas atividades
serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, mormente mediante:
I - A constituição do conselho fiscal, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a
assembléia geral.
II – A prestação
de contas anualmente e por ocasião do término de projetos ou termos de
parcerias firmados, que deverão observar os princípios fundamentais de
contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade. Quando se tratar de
recursos e bens de origem pública, a prestação de contas obedecerá ao disposto
no Parágrafo único do Art. 70 da
constituição federal.
Iii – A
publicação, no encerramento do exercício fiscal, dos relatórios de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de
qualquer cidadão.
Artigo 36º As prestações de contas anuais serão
realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da
instituição instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório
anual de execução das atividades.
II –
Demonstração de resultado do exercício.
III – Balanço
patrimonial.
IV –
Demonstração das origens e aplicação de recursos.
V – Demonstração
das mutações do patrimônio social.
Artigo 37º As prestações de contas relativas à
execução de eventuais termos de parcerias constiturse-ão em comprovação perante
o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos
e do adimplemento do seu objeto mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I – Relatório
sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as
metas propostas e os resultados alcançados.
II –
Demonstrativo integral da receita e despesas realizadas na execução.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 38º A SAB será dissolvida apenas nos casos
previstos em lei ou por decisão de assembléia geral extraordinária
expressamente convocada para este fim, quando se tornar impossível a
continuação de suas atividades, pela votação da maioria de 2/3 (dois terços)
dos sócios fundadores e efetivos.
Artigo 39º O presente estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta de seus sócios
votantes, em pleno gozo de seus direitos, em assembléia geral especialmente
convocada para este fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Artigo 39º Este estatuto entra em vigor a partir da data de registro em cartório.
Aracaju 04 de
dezembro de 2015
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