JESUS

domingo, 29 de novembro de 2015

ESTATUTO DA SOCIEDADE DOS ARTISTAS DO BRASIL



Estatuto da Sociedade dos Artistas do Brasil

 

 

 

DENOMINAÇÂO, DURAÇÃO, FINS E SEDE

 

Artigo 1º           A SAB DOS ARTISTAS DO BRASIL, também poderá ser designada pela abreviatura SAB fundada em 4 (quatro) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze) é uma Organização Não Governamental – ONG, SAB civil, de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, com sede temporária situada a Rua Siriri, nº 805, Centro, Aracaju, Sergipe, cujas atividades reger-se-ão pelo presente estatuto e pela legislação em vigor, terá duração indeterminada

I -  É permitida a constituição de outra ONG filiada a SAB sede com os mesmos fins desde que autorizada pelo conselho deliberativo

II -  A SAB tem como valores essenciais o exercício ativo da cidadania democrática, tendo como postura essencial nas suas dependências e para o seu quadro social o tratamento igualitário de todos os seus integrantes e público em geral, sendo vedada a utilização de sua marca ou produções para interesses políticos partidários por qualquer meio de expressão.

Artigo 2º           A SAB tem por finalidades:

  I – Congregar e reunir grupos artístico-culturais e pessoas envolvidas com as artes em geral e com residência em qualquer estado do território nacional sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade ou religião;

  II - Promover o artista e divulgar sua produção, através de organização de  eventos, exposições, festivais, mostras, oficinas e concursos artístico-culturais; apoiar estudos e pesquisas, captar fundos e recursos, patrocinar pesquisas e projetos relativos à geração de renda em arte e cultura para beneficiar grupos populares.

  III- desenvolver e administrar projetos sócio educacionais, culturais e institucionais.

  IV - Valorizar a cultura como agente de transformação social, a ética, a cidadania, a inclusão, a diversidade, a autonomia, e a preservação de valores culturais.

  V - Promover intercâmbios e estágios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, entre os diversos segmentos artísticos: artes cênicas, literatura, cinema, artes visuais, música, novas mídias etc;

  VI - Irradiar e fomentar ideias e ações para outras localidades

  VII - Gerenciar e explorar os imóveis e equipamentos cujo uso lhes for permitido, utilizando-os exclusivamente para o fim especificado, vedado o seu uso de forma diversa e ou para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-los ou transferi-los, no todo ou em parte a terceiros, exceto quando expressamente autorizado pela autoridade competente, nos termos da legislação em vigor. 

  VIII - Prestar serviço de consultoria, curadoria e assessoria para cursos e atividades afins;

  IX - Oferecer à população atividades de formação e difusão cultural em diversas áreas das artes cênicas, literatura, cinema, artes visuais, música, novas mídias etc;

  X - Criar uma rede de relações na qual os artistas trocarão saberes e competências;

  XI - Produzir e lançar bens culturais, tais como:, exposições, publicações, registros audiovisuais e outras atividades e eventos que atendam os objetivos da SAB; Montar e apoiar oficinas, escolas informais, espetáculos nas áreas artísticas, vídeos, filmes e programas nas áreas de comunicação, com jornal, radio e tv e programas de inclusão

  XII Compartilhar com a população os resultados obtidos em suas diversas iniciativas oferecendo atividades culturais de qualidade;

Artigo 3º           Para a realização de seus fins a SAB poderá:

I - promover a execução direta ou indireta de projetos diversos, programas, planos de ações correlatas, celebrar contratos de gestão, convênios, acordos, parcerias e outros instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

I - Receber doações de recursos físicos, humanos e financeiros de pessoas físicas, jurídicas, nacionais e internacionais que atue em consonância com os princípios éticos, morais e democráticos eleitos pela SAB.

II- Desenvolver e executar projetos, programas ou planos de ação, diretamente ou em parceria com outras entidades ou órgãos públicos.

III - Captar recursos privados, públicos, nacionais e internacionais, firmar termo de parceria com o poder público, convênios; receber incentivos fiscais, subvenções e ajudas de custo, firmar parcerias, consórcios e patrocínios com outras instituições e empresas desde que aprovados por maioria absoluta dos membros do conselho diretor.

IV - Produzir, difundir e comercializar produtos próprios ou de terceiros, desenvolver programas e projetos educativos, culturais, artísticos e científicos, pesquisas, conferencias, mostras, exposições, fóruns, oficinas, cursos, capacitação e treinamento, envolvendo a prestação direta ou terceirizada de serviços dirigidos ao publico em geral, a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor publico nacional e internacional que atuam em áreas afins.

VI - Realizar consultorias técnicas nos campos de gestão organizacional, artístico, cultural, educacional e social.

Parágrafo único - A SAB  aplicará a totalidade de suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais.

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 4º           A SAB é constituída por número ilimitado de associados,  pessoas físicas ou jurídicas, compor-se-á das seguintes categorias de associados:

I – Sócio Fundador

II – Sócio Efetivo

III – Sócio Colaborador

I – Serão considerados sócios fundadores, todos os sócios que assinarem a ata de constituição da SAB. Os fundadores poderão escolher entre a categoria de sócios efetivo com obrigação de contribuir financeiramente para a manutenção da SAB e com direito a voto, ou sócio colaborador, sem direito a voto e com contribuição de serviços voluntários.

II - Serão considerados sócios efetivos, com direito a voto, todos os sócios, constituídos de pessoas físicas que integrarem o quadro associativo após a assembleia geral de constituição e que concordem em contribuir com a SAB através de taxa de manutenção de no mínimo 2,53 % do salário mínimo arredondado para um numero inteiro superior que atualmente equivale a R$ 20,00 reais;

III - Serão considerados sócios colaboradores aqueles sócios que contribuírem com serviços ou trabalho voluntário, sem obrigação de pagamento de taxa de manutenção, sem direito a voto.

  Parágrafo  primeiro Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente por qualquer obrigação assumida pela SAB Cultural qualquer que seja a sua natureza.

Parágrafo  Segundo: Passará automaticamente, a condição de associado colaborador aquele que deixar de pagar a taxa de manutenção estabelecida por três meses consecutivos. Exceto comprovada situação de renda insuficiente para pagamento da taxa de manutenção.

Parágrafo  Terceiro: Em caso de apoio especifico de financiamento a um artista ou grupo, oriundo de recursos da taxa de manutenção, serão beneficiados prioritariamente os sócios efetivos.

Parágrafo  Quarto: Mensalmente os sócios efetivos serão informados dos valores no fundo de manutenção e a sua aplicação

Paragrafo Quinto: A filiação dar-se-à mediante o preenchimento de FICHA CADASTRAL, devidamente assinada, contendo CPF, RG, e TITULO DE ELEITOR, endereço. Sendo de preenchimento pessoal e intransferível salvo registrado em ata.

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 5º           São direitos dos associados:

I.            participar de todo e qualquer evento realizado/patrocinado pela SAB;

II.          ser eleito para cargos da diretoria executiva, da Diretoria e do Conselho Fiscal da SAB;

III.         requerer, na forma deste Estatuto, a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;

IV.         solicitar, a qualquer tempo, o seu desligamento do quadro de associados;

V.          manifestar-se durante as Assembleias Gerais, na forma deste Estatuto;

VI.         recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos atos e resoluções da Diretoria e do Conselho de Administração que contrariem seus direitos;

Parágrafo  Primeiro. O associado interessado em se desligar do quadro associativo deverá apresentar requerimento à Diretoria, a quem caberá, em prazo não superior a 10 (dez) dias da data do comunicado, homologar o desligamento e apurar eventuais pendências do associado junto à SAB.

Parágrafo  Segundo. Independente do motivo o associado que se desligar ou for excluído do quadro associativo não terá direito a qualquer tipo de indenização, compensação, benefício, remuneração etc.

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 6º           São deveres dos associados:

I.            cumprir e fazer cumprir as finalidades da SAB;

II.          exercer os cargos ou funções para as quais foram eleitos ou designados com zelo e dedicação;

III.         contribuir, direta ou indiretamente, pessoal ou coletivamente, para o desenvolvimento e o engrandecimento da SAB;

IV.         cumprir fielmente as disposições do presente Estatuto, do regimento interno, das normas e legislações aplicáveis, bem como as deliberações dos órgãos de administração da SAB;

V.          pagar pontualmente as contribuições eventualmente fixadas pela Assembleia Geral;

VI.         comunicar os órgãos de administração da SAB sobre qualquer irregularidade ou abuso que seja de seu conhecimento e que possa prejudicar a SAB;

VII.       promover o desenvolvimento da SAB e de suas unidades;

VIII.      comparecer às Assembleias Gerais quando convocado,

IX.         manter atualizados todos os seus dados cadastrais, que deverão ser arquivados pela Diretoria da SAB. 

DAS PENALIDADES E PROCEDIMENTO DE DEFESA

 

Artigo 7º           O associado que, de uma forma ou de outra, praticar atos incompatíveis com os fins e os objetivos da SAB, deixar de cumprir as disposições contidas na lei e/ou no presente Estatuto ou, ainda, deixar de participar injustificadamente da vida associativa poderá, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ser apenado com as seguintes sanções:

I.            advertência verbal ou escrita;

II.          suspensão temporária de seus direitos;

III.         exclusão do quadro associativo.

Parágrafo  primeiro As penalidades serão aplicadas pelo Presidente do Conselho de Deliberativo.

Parágrafo  segundo. Nos casos previstos nos incisos II e III do artigo anterior o associado poderá, em prazo não superior a 10 (dez) da data em que for notificado da decisão, apresentar recurso com efeitos suspensivo e devolutivo ao Conselho de Administração;

Parágrafo  terceiro. Da decisão do Conselho de Deliberativo caberá, no mesmo prazo e somente com efeito devolutivo, a interposição de recurso à Assembleia Geral, que deverá deliberar sobre as razões apresentadas por maioria simples e em reunião convocada especialmente para este fim;

Parágrafo  quarto. A penalidade prevista no inciso II do artigo anterior não durará por prazo superior a 90 (noventa) dias;

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 8º           A SAB será administrada pelos seguintes órgãos:

I.            Assembleia Geral;

II.          Diretoria Executiva;

III.         Diretores

IV.         Representantes municipal e estadual

V.          Conselho Fiscal;

VI.         Conselho de deliberativo;

Parágrafo  primeiro:  Faz parte  da administração o Vice-Presidente e somente da diretoria executiva quando assumir a presidência,  por motivo de saúde do presidente, afastamento temporário, ou vacância durante a gestão do presidente caberá ao vice auxiliar o presidente na administração geral da SAB e os diretores de departamento

Parágrafo   segundo: Fica expressamente vedado o exercício simultâneo, por uma mesma pessoa, de dois cargos.

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 9º           A Assembleia Geral é o órgão soberano da SAB, nos termos deste Estatuto, sendo composta pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 10 º        A Assembleia Geral Ordinária, que será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, realizar-se-á dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social e a Assembleia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais o exigirem.

Parágrafo  primeiro. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverá ser convocada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, por edital afixado na sede da SAB e por via postal ou fax ou correio eletrônico ou qualquer outra forma de comunicação escrita, encaminhada ao endereço dos associados, fazendo sempre constar a ordem do dia de forma específica.

Parágrafo  segundo. A Assembleia Geral se instala, funciona e delibera, validamente, em primeira convocação com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda e ultima convocação, meia hora após, com qualquer número de associados, decidindo com os votos da maioria simples dos presentes, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo  terceiro. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração da SAB e secretariada por um membro da Diretoria ou, ausentes todos os Diretores, por outra pessoa indicada por quem estiver presidindo a Assembleia.

Artigo 11º         A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

I.            pelo Presidente do Conselho de Administração da SAB;

II.          pela maioria dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

III.         por no mínimo 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados.

Artigo 12 º        Compete privativamente à Assembleia Geral:

I.            cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II.          destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 59, inciso I, do Código Civil em vigor;

III.         alterar o Estatuto;

IV.         eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração que representam os associados;

V.          definir o valor das contribuições dos associados;

VI.         julgar os recursos previstos no artigo 9º, Parágrafo  segundo;

VII.       conceder o título de associado honorário ou benemérito;

Parágrafo  primeiro. Para as deliberações a que se referem os incisos II e III deste artigo será exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte, que deverá ocorrer após 30 (trinta) minutos da primeira;

Parágrafo  segundo. Para as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII deverá haver aprovação pela maioria simples dos votos presentes.

Artigo 13 º        Nenhum assunto alheio aos que previstos na Ata de Convocação poderá ser tratado.

Artigo 14 º        – As deliberações da Assembleia Geral serão objeto de Ata específica, que deverá ser assinada por aqueles que a presidir e secretariar, sendo a ela anexada a lista de presença, devidamente assinada.

DIRETORIA EXECUTIVA;

 

Artigo 15º         A Diretoria, órgão de direção, administração e execução da SAB, terá a seguinte composição:

I.            Presidente ;

II.          Secretário;

III.         Tesoureiro.

Artigo 16º         Compete ao presidente:

I – Representar a SAB judicial e extra-judicialmente.

II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto.

III – Convocar e presidir as reuniões dos conselhos  e assembléia geral.

IV – Outorgar procuração com poder expresso e especial, devendo o mandado ser preciso a respeito dos poderes outorgados e conter prazo de validade, salvo aquelas outorga para fins judiciais.

VI – Exercer todo e qualquer ato necessário e que não seja de expressa competência do diretor ou de quaisquer do conselho da entidade.

VII - juntamente com o tesoureiro autorizar a movimentação de fundos da SAB, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las.

VIII – Nomear os cargos de diretoria

Artigo 17º         Compete ao secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade.

III – Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

 

Artigo 18º         Compete ao tesoureiro:

I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição.

II - Pagar as contas autorizadas pelo presidente.

III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV - Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

V - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria.

VI - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

 

DIRETORES

 

Artigo 19º         Compete aos Diretores

I - Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria;

II - Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da SAB que lhe forem atribuídas;

III - Promover a organização dos planos geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria;

IV - Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Coordenador Geral.

 

REPRESENTANTES MUNICIPAL E ESTADUAL

 

Artigo 20º         I - Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria executiva;

II - Supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da SAB que lhe forem atribuídas;

III - Promover a organização dos planos geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria;

IV - Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente Nacional

V – Criar ONG filiada a sede Nacional mas com independência de administração nesse caso o representante passa a ser presidente municipal ou estadual.

 

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 21º         O Conselho fiscal é composto por três membros eleitos pela assembléia geral

Parágrafo  primeiro – Os membros do conselho fiscal elegerão entre si um presidente que responderá a diretoria pelos atos de sua competência.

 

Artigo 22º         Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer sobre gestão do orçamento da instituição em cada exercício social.

II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

III – Requisitar ao presidente a qualquer tempo documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela SAB

IV –  Prestar balanço geral a cada semestre aos associados em reunião ordinária

V – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

Parágrafo  único - O conselho fiscal se reunirá ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário,  sendo obrigatório .

CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 23º         Conselho Deliberativo compor-se-á de 3 (três)  a 5 (cinco) membros)

Artigo 24º         É função do Conselho Deliberativo

I.            Acompanhar desempenho de todos os órgãos administrativos e  propor estratégias de qualidade e eficiência para melhor funcionamento da SAB

II.          Facilitar a integração social entre todos os associados

III.         Criar campanhas motivacionais internas

IV.         Criar campanhas para adesão de novos associados

V.          Julgar situações de conflitos sociais dentro da identidade,

VI.         Decide em casos de exclusão de associado,

VII.       Ajudar quando necessário os eventos externos.

VIII.      Organizar as comemorações interna auxiliado pelo Departamento de Assistência Social e de Inclusão

IX.         Criar  sistemas eficientes de informações e de controle e de cadastro de Associados

 

DOS CARGOS DE DIRETORES

 

Artigo 25º         I.         Diretor do departamento de publicações

II.          Diretor do departamento de artes literárias

III.         Diretor do departamento de artes cênicas

IV.         Diretor do departamento de artes musicais

V.          Diretor do departamento de artes fotográficas

VI.         Diretor do departamento de pinturas artísticas

VII.       Diretor de assessoria e comunicação e cerimonial

VIII.      Diretor do departamento de esporte

IX.         Diretor do departamento de saúde

X.          Diretor do departamento de cinema e audiovisuais

XI.         Diretor do departamento de transporte

XII.       Diretor do departamento de serviço social e cidadania

XIII.      Diretor do departamento de artes de origem afro descendente e LGBT

XIV.      Diretor do departamento da igualdade racial e inclusão social

XV.       Diretor do departamento pedagógico e integração do artista infante juvenil

XVI.      Diretor do departamento de relações intermunicipais, estaduais e internacionais.

COMPETE AOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO

 

Artigo 26º         I.         Dirigir e coordenar o seu departamento  , trabalhando para o fortalecimento da imagem institucional e dos seus projetos;

II.          Promover ações, eventos para divulgar, ajudar e orientar produções der artistas ligados a sua área

III.         divulgar todas as ações do seu departamento;

IV.         coordenar o contato com patrocinadores, doadores, parceiros (etc) para captação de recursos para seu departamento em consonância com o presidente e o tesoureiro.

V.          identificar demandas e desenvolver projetos relacionados ao seu departamento;

Parágrafo  único: Os departamentos  poderão ser normatizados , ampliados ou reduzidos por deliberação da diretoria executiva e homologado pelo conselho deliberativo se este estiver em funcionamento, em caso contrário poderá ser homologado pela diretoria executiva

DA ELEIÇÃO E POSSE

 

Artigo 27º         A realização da eleição dar-se-á a cada 02(dois) anos, exceto para gestão fundadora que será de 4 (quatro) anos sob responsabilidade da comissão eleitoral, podendo dar-se:

I.            Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o Pleito;

II.          Por maioria simples de votos dos membros efetivos presentes, quando houver mais de chapa inscrita para disputar o pleito;

Parágrafo 1º- A Comissão eleitoral será composta pelos membros do conselho deliberativo, um conselheiro fiscal, um sócio efetivo, um sócio colaborador e um fiscal por cada chapa inscrita;

Parágrafo 2º- A votação se destina a eleger a diretoria executiva, conselho fiscal e conselho deliberativo,  cuja inscrição deverá ser formalizada em requerimento a ser entregue mediante recibo e/ou oficio a comissão eleitoral até o encerramento da reunião para este fim convocada;

Parágrafo 3º- O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal;

Parágrafo 4º- Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro efetivo poderá requerer a comissão eleitoral, em até dois dias úteis, a impugnação de chapa inscrita, desde que possua provas para impugnção;

Parágrafo 5º- A comissão eleitoral decidirá conjuntamente sobre o requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de indeferimento, a  chapa a que pertencia o membro impugnado providenciará a sua substituição em até dois dias úteis, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa;

Parágrafo 6º- A Eleição ocorrerá em assembleia geral

Parágrafo 7º- Poderá concorrer aos cargos de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal maiores de 18 anos e com situação regular comprovada, com no mínimo 01 ano de contribuição filiação antecedente a eleição.

Parágrafo 8º- As inscrições de chapa ocorrerão em local, data e horário previamente estipulados na reunião ordinária, no mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser comunicados a todos os presentes pela comissão eleitoral e divulgados pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade

Parágrafo 9º- Cada Chapa concorrente indicará um fiscal que comporá a comissão eleitoral, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará previamente a cédula;

Parágrafo 10º A eleição ocorrerá sempre no mês de novembro

Artigo 28º         A posse se dará até o decimo sexto dia do mês de janeiro do ano subsequente.

DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

 

Artigo 29º         O patrimônio da SAB será constituído de bens móveis, imóveis, veículos semoventes, ações e títulos da divida publica e recursos provenientes das contribuições dos sócios  efetivos, e verbas a ela encaminhada por instituições financiadoras de obras culturais, sociais ou ambientais, e doações e subvenções bem como do resultado das atividades de arrecadação para manutenção do fundo financeiro.

Artigo 30º         A SAB Cultural não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos e dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social e cultural.

Artigo 31º         A SAB poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, apoios, assistência técnica negociada com terceiros, títulos, ações, rendas, usufruto e legados; remuneração por serviços, royalties e receitas relativas a propriedade industrial ou intelectual bem como poderá firmar convênios e parcerias de qualquer natureza com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, desde que não implique em sua subordinação ou vinculação a compromissos de interesses conflitantes com seus objetivos, nem coloque em risco a sua independência, podendo participar de empresas como cotistas ou sócios.

Artigo 32º         Todo o material permanente, acervo técnico, gráfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela SAB Cultural em convênio, projetos ou similares, incluindo qualquer produto e considerado para todos os efeitos como bem da SAB, tornando-se inalienável, salvo manifestação expressa, em contrário emitida pela Assembléia Geral de sócios.

Artigo 33º         Os bens patrimoniais da SAB não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização da Assembleia Geral de sócios convocada especialmente para esse fim.

Artigo 34º         Na hipótese da SAB obter e, posteriormente, perder a qualificação o acervo disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido para fins de promoção dos artistas.

DA GESTÃO OPERACIONAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 35º         No desenvolvimento de suas atividades serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, mormente mediante:

I -  A constituição do conselho fiscal, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a assembléia geral.

II – A prestação de contas anualmente e por ocasião do término de projetos ou termos de parcerias firmados, que deverão observar os princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade. Quando se tratar de recursos e bens de origem pública, a prestação de contas obedecerá ao disposto no Parágrafo  único do Art. 70 da constituição federal.

Iii – A publicação, no encerramento do exercício fiscal, dos relatórios de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.

Artigo 36º         As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da instituição instruídos com os seguintes documentos:

I – Relatório anual de execução das atividades.

II – Demonstração de resultado do exercício.

III – Balanço patrimonial.

IV – Demonstração das origens e aplicação de recursos.

V – Demonstração das mutações do patrimônio social.

Artigo 37º         As prestações de contas relativas à execução de eventuais termos de parcerias constiturse-ão em comprovação perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do seu objeto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados.

II – Demonstrativo integral da receita e despesas realizadas na execução.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 38º         A SAB será dissolvida apenas nos casos previstos em lei ou por decisão de assembléia geral extraordinária expressamente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, pela votação da maioria de 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos.

Artigo 39º         O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta de seus sócios votantes, em pleno gozo de seus direitos, em assembléia geral especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Artigo 39º         Este estatuto entra em vigor  a partir da data de registro em cartório.

 

Aracaju 04 de dezembro de 2015


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